Sabia que as IPSS devem publicar as contas do exercício no sítio institucional eletrónico próprio?
Regime Jurídico das IPSS
O atual regime jurídico das IPSS – Instituições Particulares de Solidariedade Social, consta do DL nº 119/83 de 25 de fevereiro (alterado pelos Decretos Lei nºs 9/85 de 9 de janeiro, 89/85 de 1 de abril, 402/85 de 1 de outubro, e 29/86 de 19 de fevereiro).
Em 2014 foi publicado um diploma (DL nº 172-A/2014 de 14 de novembro), com vigência desde 15 de novembro do mesmo ano, que procedeu a nova alteração do supracitado estatuto e que, em síntese, engloba:
• Reformulação da definição de IPSS, destacando- se o facto de a sua atuação dever ser pautada pelo cumprimento dos princípios orientadores da economia social, definidos na Lei de Bases da Economia Social (Lei n.º 30/2013 de 8 de maio);
• Clara separação entre os fins principais e instrumentais;
• Introdução de normas que possibilitam um controlo mais efetivo dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização;
• Limitação dos mandatos dos presidentes das instituições ou cargos equiparados a três mandatos consecutivos;
• Regras mais claras para a concretização da autonomia financeira e orçamental, bem como para o seu equilíbrio técnico e financeiro.
O citado diploma introduziu alguns ajustamentos sistemáticos, alterando a denominação de secções e artigos, e fixou o prazo de um ano, após a sua entrada em vigor, para a adequação dos estatutos, por deliberação da assembleia geral, com maioria simples, sob pena da perda da qualificação como instituições particulares de solidariedade social e o respetivo registo ser cancelado.
Por outro lado, com a extinção da respetiva figura jurídica, associação de voluntários de ação social, passa a ser qualificada como associação de solidariedade social.
Concentremo-nos num aspeto ao qual as IPSS’s têm manifestado menor atenção, a prestação de Contas do Exercício:
No DL nº 172-A/2014 de 14 de novembro foi Introduzido um novo artigo (artº 14º-A), que estabelece regras respeitantes à contabilidade das IPSS. Assim, este artigo, obriga a que as contas do exercício das instituições obedecem ao Regime da Normalização Contabilística para as entidades do setor não lucrativo legalmente aplicável e são aprovadas pelos respetivos órgãos nos termos estatutários. O mesmo artigo refere ainda que as contas do exercício têm de ser publicitadas obrigatoriamente no sítio institucional eletrónico da instituição até 31 de maio do ano seguinte a que dizem respeito, e apresentadas, dentro dos prazos estabelecidos, ao órgão competente para a verificação da sua legalidade, para ulterior comunicação às entidades competentes.
Atenta a esta obrigatoriedade, a NERSANT decidiu criar uma solução que tenha em conta a natureza não lucrativa destas instituições e, ao mesmo tempo, uma oferta que não exija um elevado esforço financeiro.
Aliando a necessidade e a oportunidade, foi desenvolvido um site para que, além de passarem a fazer parte do mundo digital e da presença na internet, qualquer instituição passe a cumprir a legislação em matéria de prestação de contas do exercício. Este site contém um conjunto alargado de informação/funcionalidades como a descrição da instituição, visão, valores e missão, organograma, corpos Sociais, plano de atividades, orçamentos, Relatório e Contas, convocatórias, entre outras.
Foi assim desenvolvida uma proposta padrão, de fácil implementação e que permite às instituições terem autonomia na gestão da informação do próprio site, com apoio técnico da NERSANT. Para mais informações sobre esta solução poderá contatar a associação através do e-mail dfq@nersant.pt.